- Relator(a)
- CÁRMEN LÚCIA
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 03/04/2020
- Data de publicação
- 23/04/2020
STF – EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.041, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 03/04/2020, p. 23/04/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No acórdão embargado, fundamentou-se competir aos Secretários de Estado o auxílio ao Governador de Estado, não podendo essas funções serem instituídas no Poder Legislativo. 2. Os Estados federados devem observar os princípios da Constituição da República em sua organização político-administrativa. 3. A prevalecer a tese do embargante, estar-se-ia a modificar o conteúdo do julgado e a dotar os embargos declaratórios de efeitos infringentes, à falta de omissão, contradição ou obscuridade. 4. No acórdão está expresso que o reconhecimento da natureza política e a atribuição de “status” de Secretário de Estado a cargos da Administração da Assembleia Legislativa do Piauí contraria o princípio da separação dos poderes.
(ADI 5041 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 22-04-2020 PUBLIC 23-04-2020)
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