JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 179.502

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2020
Data de publicação
14/04/2020

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 179.502, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 03/04/2020, p. 14/04/2020

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HIPÓTESES. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, reservada aos casos de evidente constrangimento ilegal, desde que patente (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios mínimos de autoria; e (c) a presença de causa extintiva da punibilidade (HC 132170 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016), aspectos não depreendidos no caso sob análise. 3. Conclusão diversa somente poderia ser alcançada mediante reexame de fatos e provas, inviável pela estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 179502 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 13-04-2020 PUBLIC 14-04-2020)
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