JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AP 477

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
07/10/2010
Data de publicação
25/10/2010

STF – AP 477, Rel. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 07/10/2010, p. 25/10/2010

Ementa

EMENTA: PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO REJEITADO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 222-A DO CPP. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I - Incabível a substituição de testemunha a ser ouvida por rogatória, quando não evidenciada a imprescindibilidade da prova, à teor do art. 222-A do CPP. II - O STF, nos autos da Ação Penal 470, reconheceu a constitucionalidade do art. 222-A do CPP. Requisitos que não ofendem o direito constitucional à ampla defesa. III - Agravo regimental desprovido. (AP 477 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 07-10-2010, DJe-204 DIVULG 22-10-2010 PUBLIC 25-10-2010 EMENT VOL-02421-01 PP-00001)
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