JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 484.256

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
14/10/2010
Data de publicação
03/11/2010

STF – AI 484.256, Rel. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 14/10/2010, p. 03/11/2010

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. MULTA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. FORMA DE RECOLHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que o preparo dos embargos de divergência deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. II – A multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, bem como o preparo recursal, devem ser pagos, em guias distintas e separadas, nos termos das Resoluções 186/1999 e 431/2010 do STF, respectivamente. III – Agravo regimental improvido. (AI 484256 ED-EDv-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2010, DJe-209 DIVULG 28-10-2010 PUBLIC 03-11-2010 EMENT VOL-02423-01 PP-00136 LEXSTF v. 32, n. 383, 2010, p. 104-107)
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