- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STF – AI 794.201, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 16/11/2010
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CABIMENTO DE RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA PARECER PRÉVIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. LEI 4.721/94 E RESOLUÇÃO 1.636/00 DO TCE/PI. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido (Súmula 282). Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. II - Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas infraconstitucionais locais (Lei estadual 4.721/94 e Resolução do TCE/PI 1.636/00), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. III - A orientação desta Corte, por meio de remansosa jurisprudência, é a de que a alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. IV – Agravo improvido. (AI 794201 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19-10-2010, DJe-218 DIVULG 12-11-2010 PUBLIC 16-11-2010 EMENT VOL-02431-03 PP-00607)
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