- Relator(a)
- Celso de Mello
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STF – AI 803.301, Rel. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 26/10/2010, p. 13/12/2010
EMENTA: E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – DIREITO LOCAL - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO IMPROVIDO. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. - Revela-se inadmissível o recurso extraordinário, quando a alegação de ofensa resumir-se ao plano do direito meramente local (ordenamento positivo do Estado-membro ou do Município), sem qualquer repercussão direta sobre o âmbito normativo da Constituição da República. (AI 803301 ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26-10-2010, DJe-241 DIVULG 10-12-2010 PUBLIC 13-12-2010 EMENT VOL-02449-02 PP-00466)
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