JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 412.232

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/11/2010
Data de publicação
29/03/2011

STF – RE 412.232, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 09/11/2010, p. 29/03/2011

Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. PRECEDENTES. I – A ofensa à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário. II – A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que não configura ofensa ao direito adquirido a desvinculação do cálculo da vantagem incorporada, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão ou função de confiança outrora ocupado pelo servidor, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. III – Incumbe aos recorrentes o dever de impugnar, de forma específica, cada um dos fundamentos da decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 283 do STF. Precedentes. IV – Agravo regimental improvido. (RE 412232 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09-11-2010, DJe-058 DIVULG 28-03-2011 PUBLIC 29-03-2011 EMENT VOL-02491-01 PP-00196)
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