- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 25/11/2010
STF – HC 104.749, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 09/11/2010, p. 25/11/2010
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. PACIENTES DENUNCIADOS POR INFRAÇÃO DO ART. 290, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 1. Alegação de que os Pacientes não teriam feito uso de substância entorpecente em dependência militar. Impossibilidade de utilização de habeas corpus para reexaminar fatos e provas. 2. Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual a posse, por militar, de substância entorpecente, independentemente da quantidade e do tipo, em lugar sujeito à administração castrense (art. 290, caput, do Código Penal Militar), não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. 3. Ordem denegada. (HC 104749, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 09-11-2010, DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010 EMENT VOL-02438-01 PP-00112)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.