JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 681.109

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/11/2010
Data de publicação
22/03/2011

STF – AI 681.109, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 09/11/2010, p. 22/03/2011

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Prequestionamento. Ausência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Recurso especial pendente de julgamento. Irrelevância. Inaplicabilidade do § 1º do art. 543 do CPC. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. As alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. 3. O recurso extraordinário não se presta ao reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. A jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente fundamentada. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. 5. A regra do art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil, que impõe o julgamento prévio do recurso especial, somente se aplica quando os recursos especial e extraordinário forem ambos admitidos, o que não ocorreu na espécie. 6. Agravo regimental não provido. (AI 681109 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 09-11-2010, DJe-053 DIVULG 21-03-2011 PUBLIC 22-03-2011 EMENT VOL-02486-02 PP-00237)
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