JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 715.337

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/11/2010
Data de publicação
09/03/2011

STF – AI 715.337, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 09/11/2010, p. 09/03/2011

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Ausência de peça essencial. Intempestividade do recurso extraordinário. Comprovação pela postagem do recurso. Inadmissibilidade. Precedentes. 1. As contrarrazões ao recurso extraordinário ou a prova de sua inexistência são peças de traslado imprescindível, nos termos do artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A comprovação da tempestividade do recurso extraordinário é requisito essencial à sua admissibilidade, cabendo ao Supremo Tribunal Federal a decisão definitiva sobre o ponto, devendo a referida tempestividade ser demonstrada no traslado do agravo, mesmo que não haja controvérsia a respeito do tema no Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nºs 288 e 639/STF. 3. É da jurisprudência da Corte o entendimento de que “a data a ser considerada para aferir-se a tempestividade do recurso é aquela em que a respectiva peça processual é recebida pelo protocolo do tribunal e não a da postagem” (AI nº 458.875/MG-AgR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 19/11/04). 4. Agravo regimental não provido. (AI 715337 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 09-11-2010, DJe-044 DIVULG 04-03-2011 PUBLIC 09-03-2011 EMENT VOL-02477-02 PP-00547)
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