JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 180.399

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/05/2020
Data de publicação
13/05/2020

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 180.399, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 04/05/2020, p. 13/05/2020

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ROL TAXATIVO DO ART. 102, I, i, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE: INAPLICABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra ato da autoridade apontada como coatora, pois esta não figura no taxativo rol do art. 102, I, i, da Constituição Federal. II – Pelo motivo acima exposto, torna-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade ao presente caso. III – Agravo a que se nega seguimento. (HC 180399 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020)
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