- Relator(a)
- Ayres Britto
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 11/02/2011
STF – HC 105.115, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 23/11/2010, p. 11/02/2011
EMENTA: : HABEAS CORPUS. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE MEDIDA LIMINAR. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 691/STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido do não-conhecimento de habeas corpus sucessivamente impetrado antes do julgamento de mérito nas instâncias anteriores (cf. HC 79.776, da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 76.347-QO, da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 79.238, da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 79.748, da relatoria do ministro Celso de Mello; e HC 79.775, da relatoria do ministro Maurício Corrêa). Jurisprudência, essa, que deu origem à Súmula 691, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. 2. Tal entendimento sumular comporta relativização, é certo, quando de logo avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de ilegalidade ou de abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88). O que não é o caso dos autos. Caso em que o se pretende é a revisão da pena fixada na sentença penal condenatória para o imediato reconhecimento da prescrição da pretensão estatal punitiva. 3. Acresce que o exame da pena, nesta via processualmente contida do habeas corpus, fica circunscrito à “motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão (v.g., HC 69.419, Pertence, RTJ 143/600)”. E o fato é que, ao contrário do alegado, o acréscimo à pena-pena não decorre, apenas, dos antecedentes do paciente, pois a sentença, expressamente, consigna a personalidade (estilo de vida, entenda-se) do agente como fator desfavorável. 4. Mais: considerada a constituição definitiva do débito tributário como elemento típico do delito, não é possível aderir, automaticamente, à proposição defensiva da extinção da punibilidade pela prescrição. É que, até o momento da consumação delitiva, sequer é de se cogitar da contagem do prazo prescricional, nos termos do inciso I do art. 111 do Código Penal. 5. Agravo desprovido. (HC 105115 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 23-11-2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 10-02-2011 PUBLIC 11-02-2011)
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