JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.247.616

Relator(a)
DIAS TOFFOLI (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/05/2020
Data de publicação
10/06/2020

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.247.616, Rel. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, j. 11/05/2020, p. 10/06/2020

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. ITCMD. Suposto erro no preenchimento da declaração de imposto de renda. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1247616 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 09-06-2020 PUBLIC 10-06-2020)
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