- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 10/05/2011
STF – RHC 105.700, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 12/04/2011, p. 10/05/2011
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE: POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU DESARRAZOABILIDADE NA PENA APLICADA. REDUÇÃO DA PENA INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao fixar a pena nos limites mínimo e máximo estabelecidos no preceito secundário do tipo do tráfico, pode o juiz majorar a pena a partir da quantidade de droga apreendida. 2. Não há se falar em desproporção ou carência de razão no aumento das penas-base em um ano e seis meses de reclusão, sobretudo se considerado que a pena cominada ao crime varia de cinco a quinze anos de reclusão 3. Não se presta o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual foram condenados os Pacientes. Precedentes. 4. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento. (RHC 105700, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 12-04-2011, DJe-086 DIVULG 09-05-2011 PUBLIC 10-05-2011 EMENT VOL-02518-01 PP-00181)
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