JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.261.255

Relator(a)
DIAS TOFFOLI (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
14/07/2020

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.261.255, Rel. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, j. 16/06/2020, p. 14/07/2020

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Ordem dos Advogados do Brasil. Conversão de inscrição provisória em definitiva. Cancelamento. Expiração do prazo. Requisitos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1261255 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 13-07-2020 PUBLIC 14-07-2020)
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