JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.351

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
02/10/2020

STF – AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.351, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 18/08/2020, p. 02/10/2020

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO EM CADASTRO FEDERAL DE INADIMPLÊNCIA. SIAFI/CAUC. INSCRIÇÃO SEM PRÉVIA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ARTIGO 85, § 3º, DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É necessária a realização de Tomada de Contas Especial previamente à inscrição do Estado no SIAFI/CAUC/CADIN, com a devida observação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 2. Incabível o sobrestamento dos autos até o julgamento, pelo Plenário da CORTE, do mérito de repercussão geral reconhecida, considerando que a suspensão prevista no artigo 1.035, § 5º, do CPC/2015 não alcança as ações originárias da própria CORTE, em razão da urgência e relevância dos temas. 3. O valor da causa deve se apresentar congruente, observados sempre os correspondentes proveito ou benefício econômicos, mesmo que aferíveis de modo indireto, com o conteúdo econômico do objeto da ação. 4. O Código de Processo Civil de 2015 utiliza, mesmo que de forma subsidiária, o valor da causa como critério de quantificação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (ACO 3351 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020)
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