JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.526.785

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2025
Data de publicação
12/03/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.526.785, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 03/03/2025, p. 12/03/2025

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Execução fiscal. Associação civil. Imunidade do art. 195, § 7º, da Constituição Federal. Exceção de pré-executividade. Coisa julgada. Existência. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame da legislação infraconstitucional, nem dos fatos ou das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. (RE 1526785 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 03-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2025 PUBLIC 12-03-2025)
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