JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.254.253

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
01/09/2020

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.254.253, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 01/09/2020

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I – Não é caso de suspensão deste processo, tendo em vista que não foi analisada a repercussão geral da matéria discutida nos autos e a norma do § 5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil não se aplica aos processos em trâmite nesta Corte. Ademais, não existe previsão legal para que todos os processos pendentes de julgamento em território nacional tenham a tramitação suspensa por petição. II – O tema de fundo do recurso extraordinário já foi analisado sob o ângulo constitucional. III- Embargos de declaração acolhidos parcialmente para prestar esclarecimentos, sem modificação do acórdão embargado. (ARE 1254253 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020)
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