JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 72.181

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2025
Data de publicação
13/03/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 72.181, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 03/03/2025, p. 13/03/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 154. TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em teratologia na aplicação do Tema 154 de RG ou em ofensa à competência do Tribunal do Júri, quando a Corte de origem nega a remessa do apelo extremo ao STF, por aplicação da sistemática da repercussão geral, considerada a ilegitimidade da pretensão punitiva estatal, porque inexistente justa causa, dada a ausência de suporte probatório mínimo para a persecução penal. 2. In casu, consta claramente no acórdão reclamado que a impronúncia encontrou lastro na carência de indícios mínimos de autoria delitiva, sendo inviável a submissão do acusado ao Tribunal do Júri com esteio em elementos informativos colhidos apenas no inquérito policial e não corroborados em juízo, o que está em conformidade com a jurisprudência desta Suprema Corte, inclusive com o Tema 154 de RG. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 72181 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2025 PUBLIC 13-03-2025)
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