JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.500.333

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2025
Data de publicação
14/03/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.500.333, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 03/03/2025, p. 14/03/2025

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR (SISCOMEX). CONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.716/1998. RECURSO DESPROVIDO. MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo por estar o acórdão impugnado em conformidade com a jurisprudência do Supremo. 2. A parte agravante sustenta a inconstitucionalmente da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior por ausência de previsão do sujeito passivo da exação na Lei n. 9.716/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do TRF da 3ª Região, ao declarar a constitucionalidade da Taxa de Utilização do Siscomex, está em conformidade com o entendimento do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ambas as Turmas do STF já atestaram a constitucionalidade da Lei n. 9.716/1998, que instituiu a Taxa de Utilização do Siscomex, ficando restrita a pecha tão somente quanto à majoração do respectivo valor com base na Portaria n. 257/2011/MF, ante a violação do princípio da legalidade. 5. Dada a manifesta improcedência do recurso, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Disciplina do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido, com imposição de multa. (ARE 1500333 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2025 PUBLIC 14-03-2025)
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