JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 177.832

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/09/2020
Data de publicação
23/09/2020

STF – HABEAS CORPUS 177.832, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 08/09/2020, p. 23/09/2020

Ementa

HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. SIGILO – COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS – AFASTAMENTO – FUNDAMENTAÇÃO. Atende o figurino legal decisão judicial que, ante ausência de outros meios de investigação, considerados indícios de autoria, implica afastamento do sigilo de comunicações telefônicas – artigos 2º e 5º da Lei nº 9.296/1996. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – SUBSIDIARIEDADE – ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI Nº 9.296/1996 – VIOLAÇÃO – AUSÊNCIA. A subsidiariedade concernente à interceptação telefônica há de ser interpretada considerada a existência de outro meio de obtenção de prova, menos gravoso, passível de esclarecer os mesmos fatos, surgindo impróprio, ante pendência de diligência com finalidade de colher elementos de convicção específicos e diversos, concluir pela violação do disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.296/1996. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – MOTIVAÇÃO – REFERÊNCIA – VALIDADE. A utilização da motivação por referência não é ilegal. (HC 177832, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020)
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