JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.796

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
05/10/2020

STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.796, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 16/09/2020, p. 05/10/2020

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 101, § 2º, da Constituição do Estado do Paraná. Art. 3º, § 2º, da Lei Complementar estadual 85/99. 3. Uso dos espaços físicos de fóruns por membros do Ministério Público e da Defensoria Pública. 4. Autogoverno dos tribunais deve atender ao bem comum. Ministério Público e Defensoria Pública podem ter gabinetes para desempenho de suas funções nas instalações físicas dos tribunais. 5. Ausência de inconstitucionalidade. 6. Ação julgada improcedente. (ADI 4796, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020)
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