JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 186.708

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
15/12/2020

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 186.708, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 16/09/2020, p. 15/12/2020

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PACIENTE QUE NÃO FIGURA COMO INVESTIGADO NO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ILEGITIMIDADE. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte sedimentou-se no sentido de que, para fins de adequação do habeas corpus, o direito de locomoção deve ser objeto ou de coação efetiva ou de ameaça concreta. 2. No caso concreto, o Min. Relator do Inquérito informou que o paciente não é alvo da investigação, a revelar a ausência de risco concreto a sua liberdade de locomoção. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 186708 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 16-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 14-12-2020 PUBLIC 15-12-2020)
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