JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 188.743

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
25/11/2020

STF – HABEAS CORPUS 188.743, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 22/09/2020, p. 25/11/2020

Ementa

HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PENA – CUMPRIMENTO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – COVID-19. A crise sanitária decorrente do novo coronavírus é insuficiente a autorizar recolhimento domiciliar ou livramento condicional. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREJUÍZO. Ante a perda de objeto, considerado julgamento de mérito da impetração, cumpre declarar o prejuízo dos embargos de declaração formalizados em face da decisão mediante a qual indeferido pedido de liminar. (HC 188743, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 22-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)
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