JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 143.058

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 143.058, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 03/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO: INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCESSÃO EX OFFICIO DA ORDEM. INVIABILIDADE. I - Ausência de obscuridade, omissão, ambiguidade ou contradição a ser sanada pelos embargos declaratórios. II - São incabíveis embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer inexistente obscuridade, omissão ou contradição, a parte utiliza-os para viabilizar reexame de matéria já decidida. III - Embargos de declaração a que se nega provimento. IV – Inviabilidade da concessão ex officio da ordem. (RHC 143058 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 08-10-2020 PUBLIC 09-10-2020)
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