JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 172.785

Relator(a)
CELSO DE MELLO
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2020
Data de publicação
07/10/2020

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 172.785, Rel. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 03/10/2020, p. 07/10/2020

Ementa

E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” –PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – UTILIZAÇÃO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE, NA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA PENAL, DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE EM FACE DE ALEGADA CONDENAÇÃO CRIMINAL DO RÉU – INADMISSIBILIDADE DO CRITÉRIO RESULTANTE DA CONSIDERAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, AINDA QUE TRANSITADA EM JULGADO, PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DA PERSONALIDADE, POR NÃO SE CONFUNDIR ESTA COM OS MAUS ANTECEDENTES – DOUTRINA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, a circunstância judicial da personalidade, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes. Doutrina. Precedentes. (RHC 172785 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 06-10-2020 PUBLIC 07-10-2020)
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