JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.691

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/10/2020
Data de publicação
19/10/2020

STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.691, Rel. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, j. 05/10/2020, p. 19/10/2020

Ementa

EMENTA CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO E EDUCACIONAL. SISTEMA CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (ART. 22, XIV). RESOLUÇÕES Nº 238/2012 E Nº 195/2004 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESPÍRITO SANTO. INCLUSÃO DE ENCARGOS COM INATIVOS DA ÁREA DE EDUCAÇÃO E DE DÉFICIT FINANCEIRO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DAS DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NA LEI Nº 9.394/1996 (ARTS. 70 E 71). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VINCULAÇÃO DE RECEITA DE IMPOSTOS PARA CUSTEIO DE DESPESA NÃO RELACIONADA ÀS EXCEÇÕES ADMITIDAS NO ART. 212, CAPUT, DA CF E NO ART. 60 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRECEDENTES JUDICIAIS. AÇÃO PROCEDENTE. 1. No contexto normativo da política nacional de educação, a Lei nº 9.394/1996 regulamentou especificamente a questão das despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino nos arts. 70 e 71. A disciplina normativa explicitou um rol das despesas incluídas e excluídas nessa categoria, de modo a estabelecer um autêntico critério de pertinência temática entre as despesas e as suas finalidades direcionadas às atividades educacionais primárias. No desenho legislativo, com relação às despesas que não se identificam e relacionam com a promoção e a implementação dos objetivos básicos das instituições educacionais, fora excluída a categoria de fato aposentadorias e pensões de servidores públicos originários da educação, ainda que a título de complementação. 2. Da leitura dos arts. 70 e 71, infere-se a exclusão de despesas com pessoal docente e demais trabalhadores da educação quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino (art. 71, VI). E, por outro lado, inclui como despesa a remuneração e o aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação (art. 70, I). 3. O art. 21, §§ 4º e 5º, da Resolução 238/2012 do TCE/ES, ao regulamentar a inclusão do pagamento de aposentadorias e pensões de servidores públicos originários da educação como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, em sentido contrário ao texto da legislação federal, usurpou a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional, motivo que justifica o vício da inconstitucionalidade formal. 4. Inclusão de encargos relativos a inativos da educação (inclusive déficit do regime próprio de previdência) nas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino viola a destinação específica dos arts. 212, caput, da CF e 60 do ADCT, além de transgredir a cláusula de não vinculação de impostos do art. 167, IV, da Constituição Federal. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 5691, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 05-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.691

Tribunal Pleno · Rel. ROSA WEBER · j. 15/12/2020

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES 238/2012 E 195/2004 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESPÍRITO SANTO. INCLUSÃO DE ENCARGOS COM INATIVOS DA ÁREA DE EDUCAÇÃO E DE DÉFICIT FINANCEIRO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. FUNDAMENTO EM PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE PEDIDO DE PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA DEMANDA CONSTITUCIONAL, EM …

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.719

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN · j. 18/08/2020

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. EDUCAÇÃO. ARTS. 26, I, E 27 DA LEI COMPLEMENTAR 1.010/2007 DO ESTADO DE SÃO PAULO. CÔMPUTO DE DESPESAS COM PREVIDÊNCIA E INATIVOS PARA EFEITO DE CUMPRIMENTO DE VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL ORÇAMENTÁRIA EM EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA EDIÇÕES DE NORMAS GERAIS DE EDUCAÇÃO JÁ EXERCIDA PELA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LEI ESTADUAL DISPOR DO ASSUNTO DE FORMA DIVERSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 22, XXIV, 24, IX § 1º § 4°; …

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.546

Tribunal Pleno · Rel. ROBERTO BARROSO · j. 04/09/2023

Ementa: Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. Procedência. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 2º, I e IV, da Lei nº 6.676, de 13 de novembro de 1998, do Estado da Paraíba, que inclui nas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino a remuneração e os encargos de professores e servidores inativos. 2. A jurispru…

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.049

Tribunal Pleno · Rel. RICARDO LEWANDOWSKI · j. 23/08/2021

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 147/2018, DO ESTADO DE GOIÁS, QUE ALTERA O ART. 99 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 26/1998. INCLUSÃO DO PAGAMENTO DE PESSOAL INATIVO NAS DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. ART. 22, XXIV, DA CF. INDEVIDA VINCULAÇÃO DAS RECEITAS PROVENIENTES DE IMPOSTOS PARA O PAGAMENTO DOS INATIVOS. ARTS. 167, IV E 212, CAPUT, DA…

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.412

Tribunal Pleno · Rel. ROBERTO BARROSO · j. 04/09/2023

Ementa: Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. Conhecimento. Procedência. 1. Ação direta contra o art. 6º, II, da Lei Complementar nº 43/2002, do Estado de Pernambuco, que considera como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino as dotações orçamentárias previstas nos arts. 62, VII, e 63 da Lei Complementar estadual nº 28/2000…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.