JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.065

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
16/12/2020

STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.065, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 13/10/2020, p. 16/12/2020

Ementa

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.003 do Estado do Rio de Janeiro, de 25 de junho de 2018. Prazo para que as operadoras de telefonia fixa e móvel efetuem o desbloqueio de linhas telefônicas após o pagamento de fatura em atraso. Obrigação de disponibilizar canal de comunicação para que o usuário informe o pagamento da fatura. Telecomunicações. Competência legislativa privativa da União. Violação do art. 22, IV, da Constituição Federal. Precedentes. Inconstitucionalidade formal. Procedência da ação. 1. O Supremo Tribunal Federal, em várias ocasiões, declarou a inconstitucionalidade formal de leis estaduais que, a exemplo da norma impugnada, dispõem acerca do tema de telecomunicações, com fundamento em usurpação da competência privativa da União para legislar sobre a matéria (inciso IV do art. 22 da Constituição Federal). Precedentes: ADI nº 6.086/PE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/5/20; ADI nº 5.568/PB, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 15/10/19; ADI nº 4.019/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 5/2/19; ADI nº 5.575/PB, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 7/11/18; ADI nº 4.649/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 12/8/16. 2. A relação entre os usuários e as empresas prestadoras de serviço se encontra na própria conceituação do direito de telecomunicações, integrando seu objeto, que não está adstrito ao vínculo existente entre a União e as operadoras. Ademais, decorre do art. 175, parágrafo único, inciso II, da Constituição de 1988 que lei da competência do Poder Concedente disporá sobre a relação da concessionária do serviço de telefonia com os usuários. Trata-se da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que, ao dispor sobre a organização dos serviços de telecomunicações, arrola, no art. 3º, os direitos dos usuários desses serviços. 3. A Lei nº 8.003 do Estado do Rio de Janeiro, de 25 de junho de 2018, ao estabelecer prazo para que as operadoras de telefonia fixa e móvel efetuem o desbloqueio de linhas telefônicas após pagamento de fatura em atraso, bem como determinar a disponibilização de canal de comunicação para que o consumidor informe o pagamento da fatura, violou o art. 22, inciso IV, da Lei Maior, que confere à União a competência privativa para dispor sobre telecomunicações. 4. Ação direta julgada procedente. (ADI 6065, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-293 DIVULG 15-12-2020 PUBLIC 16-12-2020)
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