JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 162.302

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
19/11/2020

STF – HABEAS CORPUS 162.302, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 13/10/2020, p. 19/11/2020

Ementa

HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. HABEAS CORPUS – REVISÃO CRIMINAL – ÓBICE – INEXISTÊNCIA. O habeas corpus não sofre qualquer obstáculo muito menos o decorrente de ter-se, em tese, a possibilidade de impugnação, mediante revisão criminal, do título condenatório. EXAME DE CORPO DE DELITO – AVALIAÇÃO INDIRETA – DISTINÇÃO. Avaliação indireta de objeto de crime não se confunde com o exame de corpo de delito. RECEPTAÇÃO CULPOSA – ENQUADRAMENTO – INVIABILIDADE. O conhecimento prévio da natureza ilícita de bem inviabiliza o enquadramento de conduta como receptação culposa. PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – RECEPTAÇÃO – INADEQUAÇÃO. Não se revelando de pequena monta o valor de bem receptado, observado o salário mínimo, mostra-se incabível a causa de diminuição de pena do artigo 180, § 5º, parte final, combinado com o 155, § 2º, do Código Penal. (HC 162302, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 18-11-2020 PUBLIC 19-11-2020)
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