JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 39.172

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
27/10/2020

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 39.172, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 13/10/2020, p. 27/10/2020

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADPF Nº 324. ATO RECLAMADO ANTERIOR À DECISÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inviável o uso da reclamação para questionar a violação da autoridade de decisão deste Supremo Tribunal quando o ato reclamado é anterior ao parâmetro suscitado. 2. Não cabe reclamação constitucional, com a finalidade de preservar autoridade de decisão tomada no âmbito de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, sem o necessário esgotamento das instâncias ordinárias, consoante leitura, a contrario sensu, do art. art. 988, § 5º, II, do CPC. 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015,calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 39172 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020)
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