JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.279.834

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
10/11/2020

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.279.834, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 04/11/2020, p. 10/11/2020

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. AGRAVO – MULTA. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (ARE 1279834 ED-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 04-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 09-11-2020 PUBLIC 10-11-2020)
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