JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.283.577

Relator(a)
LUIZ FUX (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
16/12/2020

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.283.577, Rel. LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, j. 11/11/2020, p. 16/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO RECIBO DE PROTOCOLO. PRECEDENTES. 1. Não foi observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário na origem (artigos 1.003, § 5º, e 1.070 c/c artigo 219, todos do CPC). 2. Não se infirmou a presunção de veracidade do recibo de protocolo do Tribunal a quo que atestou a data da interposição do recurso. 3. Agravo interno não provido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1283577 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-293 DIVULG 15-12-2020 PUBLIC 16-12-2020)
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