JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.806

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/03/2025
Data de publicação
19/03/2025

STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.806, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 05/03/2025, p. 19/03/2025

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.625/1993 E LEI COMPLEMENTAR 75/1993. PODERES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE. PARÂMETROS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME. 1. A jurisprudência firmada por esta Suprema Corte reconhece ao Ministério Público poder concorrente para realizar investigações, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Precedentes. 2. No julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318 (DJe 06.05.2024), o Plenário fixou os parâmetros para instauração e tramitação de procedimento investigatório criminal no âmbito do Ministério Público. 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente, com interpretação conforme à Constituição, nos mesmos termos das teses fixadas no julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318, sendo aquela decisão o marco temporal de referência para a modulação dos efeitos. (ADI 3806, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2025 PUBLIC 19-03-2025)
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