JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.275.671

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/11/2020
Data de publicação
15/01/2021

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.275.671, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 23/11/2020, p. 15/01/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ENTE FEDERATIVO CONTROLADOR. CTN E LEI 6.404/1976. 1. O Tribunal de origem apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional pertinente, notadamente o CTN e a Lei 6.404/1976. 2. A controvérsia referente à responsabilização subsidiária do ente público no caso de débito tributário de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, após aferição de inexistência de bens penhoráveis, revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional. 3. A notícia de ocorrência de prescrição intercorrente deverá ser analisada nos autos da execução, onde ela foi originaria e formalmente apresentada, inclusive com a documentação pertinente. Inexistência de reiteração do reconhecimento da prescrição pelo agravado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1275671 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-006 DIVULG 14-01-2021 PUBLIC 15-01-2021)
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