JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 39.394

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/02/2021
Data de publicação
22/02/2021

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 39.394, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 08/02/2021, p. 22/02/2021

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARE Nº 1.121.633- RG. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA TRABALHISTA. NÃO ATENDIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho exerceu sua própria competência ao negar seguimento a agravo de instrumento em recurso de revista considerada a ausência de prequestionamento, requisito de admissibilidade previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. 2. À míngua de identidade material entre o paradigma invocado e o ato reclamado – ante a ausência de adoção, na decisão reclamada, de tese a respeito da matéria debatida –, não há como divisar a alegada usurpação de competência desta Excelsa Corte. 3. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 4. As razões recursais do agravo interno apenas repetem os argumentos já afastados na decisão recorrida, a demonstrar total ausência de aptidão para infirmar a decisão monocrática. 5. Configura abuso de poder a atuação genérica do recorrente, que não traz qualquer fundamento que apresente mínima aptidão para confrontar a justificação da decisão impugnada. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 39394 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2021 PUBLIC 22-02-2021)
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