JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NOS TERCEIROS EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.374

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/02/2021
Data de publicação
01/03/2021

STF – SEGUNDO AG.REG. NOS TERCEIROS EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.374, Rel. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 17/02/2021, p. 01/03/2021

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – TEMA PACIFICADO. A teor do artigo 332 do Regimento Interno do Supremo, não cabem embargos de divergência se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada. AGRAVO – MULTA. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (RE 632374 AgR-ED-EDv-ED-terceiros-AgR-segundo, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2021 PUBLIC 01-03-2021)
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