JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.301.412

Relator(a)
LUIZ FUX (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
01/03/2021
Data de publicação
19/03/2021

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.301.412, Rel. LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, j. 01/03/2021, p. 19/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IOF – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULO E VALORES MOBILIÁRIOS. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO TÍPICO. OFENSA REFLEXA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF) e de legislação infraconstitucional. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1301412 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2021 PUBLIC 19-03-2021)
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