JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 196.390

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/03/2021
Data de publicação
09/04/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 196.390, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 08/03/2021, p. 09/04/2021

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691). 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 196390 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021)
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