JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 195.120

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/03/2021
Data de publicação
09/04/2021

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 195.120, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 15/03/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: Penal e processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Corrupção passiva, Facilitação de fuga de pessoa presa e corrupção ativa. Inadequação da via eleita. Fatos e provas. Supressão de instância. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O STF tem entendimento no sentido de que “o habeas corpus não é, considerado o seu rito estreito, a via processual adequada ao reexame de fatos e provas para chegar-se à absolvição” (HC 107.550, Rel. Min. Luiz Fux). 3. O “art. 155 do Código de Processo Penal não impede que o juiz, para a formação de seu convencimento, utilize elementos de informação colhidos na fase extrajudicial, desde que se ajustem e se harmonizem à prova colhida sob o crivo do contraditório judicial” (RHC 131.133, Rel. Min. Dias Toffoli). 4. A orientação do STF é no sentido de que “a confissão perante a autoridade policial posteriormente retratada em juízo, quando considerada pelo juízo, se compatível com o conjunto probatório dos autos, não caracteriza teratologia” (HC 100.693, Rel. Min. Luiz Fux). 5. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível em habeas corpus a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. 6. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, a matéria não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de supressão de instância. 7. De qualquer modo, “[n]ão há ilegalidade no regime inicial mais gravoso fixado com lastro em circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme inteligência dos artigos 33 e 59, ambos do Código Penal” (HC 169.227-AgR, Rel. Min. Edson Fachin). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 195120 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021)
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