JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 100.307

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/05/2011
Data de publicação
03/06/2011

STF – HC 100.307, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 10/05/2011, p. 03/06/2011

Ementa

EMENTA: : HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: TESE NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA ANTERIOR. COMPATIBILIDADE ENTRE O PRIVILÉGIO E A QUALIFICADORA DO CRIME DE FURTO: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, CONCEDIDO. 1. Se a alegação da eventual incidência do princípio da insignificância não foi submetida às instâncias antecedentes, não cabe ao Supremo Tribunal delas conhecer originariamente, sob pena de supressão de instância. 2. As causas especiais de diminuição (privilégio) são compatíveis com as de aumento (qualificadora) de pena previstas, respectivamente, nos parágrafos 2º e 4º do artigo 155 do Código Penal. Precedentes. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, concedido. (HC 100307, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10-05-2011, DJe-106 DIVULG 02-06-2011 PUBLIC 03-06-2011 EMENT VOL-02536-01 PP-00119)
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