JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO INDULTO OU COMUTAÇÃO NA EXECUÇÃO PENAL 10

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/03/2021
Data de publicação
16/04/2021

STF – AG.REG. NO INDULTO OU COMUTAÇÃO NA EXECUÇÃO PENAL 10, Rel. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 22/03/2021, p. 16/04/2021

Ementa

EMENTA: Execução penal originária. Agravos regimentais. Indulto. Presença dos requisitos do Decreto nº 9.246/2017. Extinção da pena privativa de liberdade. Subsistência do dever de pagamento da multa. 1. O preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do Decreto nº 9.246/2017 impõe a extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado (art. 107, II, CP). 2. Não ocorre o impedimento previsto no art. 4º, IV, do Decreto nº 9.246/2017 (descumprimento do livramento condicional) se observado o limite temporal de incidência do benefício. No caso, a ciência do sentenciado quanto à obrigação descumprida ocorreu após 25.12.2017. 3. Hipótese em que o sentenciado não faz jus ao indulto da pena de multa, porque ultrapassado o valor mínimo para inscrição em Dívida Ativa da União. Precedentes específicos para o Decreto nº 9.246/2017. 4. Agravos aos quais se nega provimento. (EP 10 IndCom-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15-04-2021 PUBLIC 16-04-2021)
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