JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 196.001

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/03/2021
Data de publicação
11/05/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 196.001, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 22/03/2021, p. 11/05/2021

Ementa

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Impetração contra ato jurisdicional de Ministra da Corte. Não cabimento. Aplicação analógica da Súmula nº 606/STF. Precedentes. Ressalva de entendimento pessoal quanto à admissibilidade da ação nas hipóteses em questão. Regimental não provido. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido do não cabimento de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato jurisdicional de ministro ou órgão fracionário da Corte em recurso ou em ação originária de sua competência. 2. Ressalvado entendimento pessoal do Relator (HC nº 127.483/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 4/2/16), tendo em vista o postulado da colegialidade, a impetração revela-se manifestamente incabível. 3. De rigor, portanto, a aplicação analógica do enunciado da Súmula nº 606, segundo o qual “não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso”. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 196001 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021)
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