- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2021
- Data de publicação
- 29/04/2021
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 191.528, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 08/04/2021, p. 29/04/2021
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ANTECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GESTÃO FRAUDULENTA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 171 DO CP. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental. 3. O exame das alegações defensivas demandaria o aprofundado reexame de fatos e provas, o que, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, é inviável em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.
(HC 191528 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2021 PUBLIC 29-04-2021)
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