JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 179.570

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

STF – HABEAS CORPUS 179.570, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 13/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

FALTA GRAVE – PROVA – HIGIDEZ. Constando de procedimento administrativo disciplinar comprovação da prática de falta grave no curso da execução da pena, ante dados coligidos, descabe acolher tese de falta de prova. DECISÃO – FUNDAMENTAÇÃO – ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Atendido o dever de fundamentar decisão judicial, inexiste nulidade. RECURSO – INTEMPESTIVDIDADE – PRAZO – DEVOLUÇÃO – IMPROPRIEDADE. Revelada intempestividade de recurso, tendo sido a parte regularmente intimada, não cabe a reabertura de prazo recursal. (HC 179570, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 22-04-2021 PUBLIC 23-04-2021)
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