JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 743.198

Relator(a)
Joaquim Barbosa
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/05/2011
Data de publicação
24/05/2011

STF – AI 743.198, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 10/05/2011, p. 24/05/2011

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. O art. 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando a matéria em debate se refira a tema já pacificado nesta Corte. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 743198 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 10-05-2011, DJe-097 DIVULG 23-05-2011 PUBLIC 24-05-2011 EMENT VOL-02528-02 PP-00401)
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