- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 25/02/2013
STF – RHC 114.753, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 05/02/2013, p. 25/02/2013
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE CONDENADO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERADA A QUESTÃO RELATIVA À PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. I – Agiu bem o Tribunal de Justiça estadual ao decotar a pena-base do recorrente pela metade, fixando-a em 3 anos de reclusão, sem alterar os argumentos utilizados pelo juízo sentenciante, no que concerne às circunstâncias e às consequências do crime. II – Não constitui ilegalidade o fato de o juízo sentenciante fixar a pena-base do primeiro denunciado, explicitando os motivos pelos quais considerou desfavoráveis tais circunstâncias judiciais, e, por remissão, estender essa motivação à dosimetria dos demais corréus condenados na ação penal. III – As circunstâncias e as consequências do crime (art. 59 do CP) são circunstâncias judiciais objetivas e, como tais, podem ser utilizadas para a aferição das penas-base de todos os réus envolvidos na prática delituosa. IV – A pena-base fixada em 3 anos, num intervalo que varia de 2 a 12 anos, não desbordou os lindes da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo, a meu ver, flagrante ilegalidade ou teratologia que justifiquem a concessão da ordem, sendo certo, ainda, que não se pode utilizar “o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o Paciente” (HC 94.655/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia). V – Mantida a pena do recorrente, tal qual definida pelas instâncias ordinárias, fica superada a tese de prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto. VI – Recurso ordinário improvido. (RHC 114753, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 22-02-2013 PUBLIC 25-02-2013)
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