- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 27/02/2013
STF – RE 334.219, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 05/02/2013, p. 27/02/2013
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA DISCIPLINADA POR MEIO DE PORTARIAS INTERMINISTERIAIS. MARCO ESTABELECIDO PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORAÇÃO DA TARIFA DE ENERGIA A PARTIR DA ‘LEITURA’ DO CONSUMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REEXAME DE PROVAS. REINTERPRETAÇÃO DOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. (Precedentes: AI n. 804.854, 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18.08.10 e AI n. 756.336-AgR, 2ª Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25.10.10). 2. O reexame dos fatos e provas que fundamentaram a decisão recorrida também inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, ante a vedação contida no enunciado da Súmula n. 279 desta Corte, verbis: para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 334219 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013)
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