- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 18/03/2013
STF – RHC 114.458, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 19/02/2013, p. 18/03/2013
EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Sequestro. Estupro. Dosimetria. Pretensão de redução da pena-base aplicada ao argumento de ser desproporcional às particularidades do caso. Impossibilidade. O reexame da dosimetria implicaria a análise de prova, vedada na via processual eleita. Precedentes. 1. A leitura da dosimetria levada a efeito na instância ordinária permite aferir que o Juiz de Direito da 1ª vara Criminal da Comarca de Miranda/MS não apenas atendeu aos requisitos legais, como também respeitou o princípio da individualização da pena. 2. As circunstâncias evidenciadas na espécie refletem o entendimento da Corte, preconizado no sentido de que, “na hipótese de concorrência de qualificadoras num mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais serão consideradas como circunstâncias agravantes” (HC nº 85.414/MG, Segunda Turma Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 1º/7/05). 3. A fixação da pena-base em 12 (doze) anos acima do mínimo legal, além de proporcional, está devidamente motivada, levando-se em conta as particularidades do caso em apreço. 4. Segundo o repertório jurisprudencial do Supremo Tribunal, não se presta o habeas corpus para reexame ou ponderação das circunstâncias judiciais consideradas no mérito da ação penal. 5. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 114458, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19-02-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 15-03-2013 PUBLIC 18-03-2013)
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