JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 466.064

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
10/06/2013

STF – RE 466.064, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 19/02/2013, p. 10/06/2013

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Cláusula de reserva de plenário. Acórdão regional que afastou a incidência de lei local ao admitir uma suposta reserva de lei complementar para disciplinar a isenção. Violação da cláusula de reserva de plenário mantida. 1. É inafastável a conclusão de que o Tribunal de origem julgou não incidir no caso a lei local que determina o estorno dos créditos acumulados pelas saídas isentas por entender que o convênio firmado no Confaz seria a forma adequada para disciplinar o benefício fiscal concedido pelo Estado. 2. Ao negar vigência à lei nº 3.188/99 por motivos de cunho constitucional, deixou o Tribunal do Estado de observar a vedação constante da Carta Política que impede os órgãos fracionários de tribunal de exercerem o controle de constitucionalidade. 3. Agravo regimental não provido. (RE 466064 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 07-06-2013 PUBLIC 10-06-2013)
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