JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 114.335

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/02/2013
Data de publicação
09/04/2013

STF – HC 114.335, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 26/02/2013, p. 09/04/2013

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO OU USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTS. 311 E 315 DO CPM) PRATICADOS POR CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA NÃO EXAMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I – O tema debatido neste writ não foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal Militar, e o seu conhecimento por esta Corte levaria à indevida supressão de instância, com extravasamento das regras de competências previstas no art. 102 da Constituição Federal. II – Em diversas oportunidades, esta Corte firmou o entendimento de que é da Justiça Federal a competência para processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação de documento ou uso de documento falso (arts. 311 e 315, respectivamente, do CPM), junto à Marinha do Brasil, por aplicação dos arts. 21, XXII, 109, IV, e 144, § 1º, III, todos da Constituição da República. III – Habeas corpus não conhecido. IV – Ordem concedida de ofício para anular, desde o recebimento da denúncia, o processo que tramita na Justiça Militar e declarar, por consequência, a competência da Justiça Federal. (HC 114335, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26-02-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 08-04-2013 PUBLIC 09-04-2013)
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